Sexta, 12 Julho 2013 06:53

Julgamentos na CDD da LAD: meio campo Kadu do Ferroviário fica fora 6 jogos do Amadorão.

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Na ultima terça feira (09-07) a Primeira Comissão Disciplinar do TJD da Liga Araxaense de Desportos julgou vários processos.

Na ultima terça feira (09-07) a Primeira Comissão Disciplinar do TJD da Liga Araxaense de Desportos julgou vários processos. Á maior punição da noite de terça feira (09-07), do jogador Kadu do Ferroviário, que recebeu 6 jogos de suspensão, e terá que cumprir praticamente o restante da primeira fase do Amadorão, mais 5 jogos, ele já cumpriu a automática.

Processo nº 030/CDD/2013 - Comercial x Internacional, partida realizada no dia 16 de junho no estádio do Bairro Mangabeiras, 3ª rodada da primeira fase, campeonato Amador da Primeira Divisão. Relator, Edsoney Ferreira Gonçalves, atleta, Gustavo Brancão do Comercial, Art. 258 do CBJD. Pena 1 jogo.

Processo nº 029/CDD/2013 - Trianon x Arachás, em 16 de junho, estádio do Bairro Mangabeiras, 3ª rodada, campeonato Amador da Primeira Divisão. Relator, Israel Donizete da Mota, atleta Vinicius Gonzo do Arachás, Art.258, CBJD. Pena 1 jogo.

Processo nº 11/CDD/2013 - GEF e GREI, estádio Delcio Campolina, em 16 de junho, 3ª rodada, primeira fase, campeonato Amador da Primeira Divisão. Relator, Edsoney Ferreira Gonçalves, atleta Amaral, do GEF, Art. 254 § 2º II. Pena 2 jogos de suspensão.

Processo nº 020/CDD/2013 - Santa Terezinha x Ipiranga, 4ª rodada, primeira fase, 23 de junho, estádio do Bairro Santa Terezinha do Santa Terezinha, Relator, Edsoney Ferreira Gonçalves, treinador do Santa Terezinha, Fernando Guimarães, Art. 258 § 2º II e Art. 258 B. Pena 3 jogos de suspensão.

Processo nº 027/CDD/2013 - Cerrado x Dínamo, estádio Paraisão, 4ª rodada da primeira fase, campeonato Amador da Primeira Divisão, 23 de junho. Relator, Israel Donizete da Mota, atleta Leonardo, Cerrado, Art. 254, Pena 2 jogos de suspensão, treinador Baltazar José de Almeida, Cerrado, Art. 258 § 2º II. Pena 2 jogos de suspensão.

Processo nº 021/CDD/2013 - Ferroviário x Estância, 4ª rodada, primeira fase, campeonato Amador da Primeira Divisão, Arena do Cachorrão, em 23 de junho. Relator, Israel Donizete da Mota, atleta Dieguinho, Ferroviário, Art. 258 § 2º II. Pena 2 jogos de suspensão, 1 jogo já cumprido, atleta Rogério, Ferroviário, Art. 250. Pena 12 jogo de suspensão.

Processo nº 028/CDD/2013 - Arachás x Internacional, 4ª rodada, primeira fase, campeonato Amador da Primeira Divisão, estádio do Bairro Santa Terezinha, em 23 de junho. Relator, Edsoney Ferreira Gonçalves, atleta Bruno, Arachás, Art. 250. Pena 1 jogo de suspensão.

Processo nº 025/CDD/2013 - Operário x Ferrocarril, estádio Oacisto Teixeira, 23 de junho, 4ª rodada da primeira fase, campeonato Amador da Primeira Divisão. Relator, Israel Donizete da Mota, treinador Zezé do Operário, Art. 258-B e 258 § 2º II. Pena 4 jogos de suspensão. Presidente Lázaro Eurípedes da Silva, Operário, Art. 258-B e 258 § 2º II. Pena 2 jogos de suspensão.

Processo nº 022/CDD/2013 - Estância x Arachás, em 30 de junho, 5ª rodada da primeira fase, campeonato Amador da Primeira Divisão, estádio Arena Cachorrão. Relator, Edsoney Ferreira Gonçalves, atleta, Luiz Fernando (goleiro) do Estância, Art. 254 A § 1º II e Art. 258 A § 2º II, foi adiado para outro julgamento.

Processo nº 023/CDD/2013 - Ipiranga x Ferroviário, jogo de volta da semi finais do campeonato Amador Junior, estádio do Bairro Santa Terezinha, em 8 de junho. Relator, Israel Donizete da Mota, atleta Maxwell, Ferroviário, Art. 258, processo adiado para outro julgamento. Treinador Marcelo Barbosa, Ferroviário, Art. 258 § 2º II. Pena 4 jogos de suspensão.

Processo nº 024/CDD/2013 - Ferroviário x Ferrrocarril, dia 2 de junho, 1ª rodada, amador da Primeira Divisão, estádio Arena do Cachorrão. Relator, Edsoney Ferreira Gonçalves, atleta Kadu, Ferroviário, Art. 258 e 258 § 2º II. Pena 6 jogos de suspensão.

Art. 250. ..........................................................................................................................

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;

II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 254. ..........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;

II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.

Art. 254-B. Cuspir em outrem:

PENA: suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias, qualquer que seja o infrator.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização.

Art. 258-C. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.

PENA: suspensão de uma a três partidas.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.

Última modificação em Sexta, 12 Julho 2013 06:57