Foi uma noite de terça feira (07-08) de fortes decisões da Comissão Disciplinar Desportiva da liga Araxaense de Desportos. Foi uma pauta extensa de julgamentos, que acabou tirando alguns jogadores da disputa dos campeonatos da Primeira e Segunda Divisão. A Comissão Disciplinar Desportiva da Lad, composta por Cesar Walter, Presidente, auditores Rodrigo, Nilo Faria e Olivério Caixeta. Alem de punições, beneficio também foi concedido, o atacante Edivaldo, suspenso por causa da partida final do campeonato Amador da Primeira Divisão de 2011, entre Vila Nova e Olimpique, acusado e julgado por agressão ao árbitro Odair José, já cumpriu mais da metade da pena imposta pela CDD e confirmada no TJD, está liberado diante do pagamento de duas cestas básicas, cada uma no valor de R$ 250,00, até o dia 17 de agosto, dois dias antes da próxima rodada do Amador da Segunda Divisão, onde vai defender o Grêmio Planeta.
Estância julgado punido por uso irregular do meio campista Márcio Macaco com três cartões amarelos, de acordo com o Art.214 do CBDJ, que tem a seguinte redação:
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).
Com este resultado o Estância deixa de ter 10 pontos ganhos no Campeonato Amador da Primeira Divisão, cai para 7 e agora entra na zona do rebaixamento na penúltima posição, e o atleta Marcio Macaco, ainda tem que cumprir uma partida de suspensão, que seria a automática.
Os julgamentos desta terça feira (07-08) na CDD da liga Araxaense de Desportos:
Treinador Fernandinho (CIT), Art. 258, suspenso 1 partida.
Bruno Melecão (CIT), Art. 254 A - § 3º, 180 dias, com beneficio Art.182, suspenso 90 dias.
Cairo (Caiçara), Art. 254, 4 partidas, com beneficio Art.182, suspenso 2 partida.
Patrick (Caiçara), absolvido.
Robson (Internacional), Art.254, 12 partidas, com beneficio Art. 182, suspenso 6 partidas.
Mário (Internacional), Art. 254, suspenso 4 partidas, sem o beneficio do Art.182.
Leandro (Kiko) (Internacional), Art. 254, 4 partidas, com beneficio Art. 182, suspenso 2 partidas.
Fred Bundinha (Internacional), Art. 254, 4 partidas, com beneficio Art.182, suspenso 2 partidas.
Leandro Silva (treinador Ferroviário), Art. 258, suspenso 4 partidas, sem beneficio do Art. 182.
Kadu (Ferroviário), Art.258, 6 partidas, com beneficio do Art.182, suspenso 3 partidas.
Wellen (Ferroviário), Art.250, suspenso 1 partida.
Victor Hugo (Ferroviário), Art.250, suspenso 1 partida.
Maycon Marllon (Estância), Art.250, suspenso 1 partida.
Caio Xaropinho (Dínamo), Art. 254, 4 partidas, beneficio Art: 182, suspenso de 2 partidas.
Lucas Ribite (Dínamo), Art.250, suspenso 1 partida.
Kanidya (Dínamo), Art250, suspenso 1 partida.
Tiãozinho (Operário), Art.254, 4 partidas, com beneficio do Art.182, suspenso 2 partidas.
Serginho (Grêmio Planeta), Art. 254 A, § 1º, suspenso de 12 jogos, sem o beneficio do Art.182, Art. 254 A, § 3º, suspenso 720 dias
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Watson (Santa Terezinha), Art.250, suspenso 1 partida.
Lequim (Ferrocarril), Art. 254 – suspenso 6 partidas, Art.254 A, suspenso 8 partidas, todas sem o beneficio do Art.182.
Art. 182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, mesmo se inferior à pena mínima prevista no dispositivo infringido; se o número fracionado for inferior a um, o infrator sofrerá a pena de uma partida, prova ou equivalente. (AC).
§ 2º A redução a que se refere este artigo também se aplica a qualquer pessoa natural que cometer infração relativa a competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais, como, entre outras, membros de comissão técnica, dirigentes e árbitros(AC).
§ 3º O infrator não terá direito à redução a que se refere este artigo quando reincidente e a infração for de extrema gravidade. (AC).
Tiãozinho (Cerrado), Art.254, 6 partidas, com beneficio do Art.182, suspenso 3 partidas.
Alisson (Cerrado), Art.258, 4 partidas, com beneficio do Art.182, suspenso 2 partidas.
Bruno (Arachás), Art.258, 4 partidas, com beneficio do Art.182, suspenso 2 partidas.
Diego Silvério (Ipiranga), Art.258, 4 partidas, com beneficio do Art. 182, 2 partidas.