Sexta, 31 Outubro 2014 04:59

CDD ouve treinador Welington e árbitro Ronaldo, julgamento na próxima semana

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A 1ª Comissão Disciplinar Desportiva da Liga Araxaense de Desportos, esteve reunida na última terça feira (28-10) ouvindo o treinador Welington Bem Bão do Vila Nova e o árbitro Ronaldo Vicente.

A 1ª Comissão Disciplinar Desportiva da Liga Araxaense de Desportos, esteve reunida na última terça feira (28-10) ouvindo o treinador Welington Bem Bão do Vila Nova e o árbitro Ronaldo Vicente. Os fatos aconteceram no jogo Vila Nova 2 x 2 Palmeri, disputado no estádio Honorizio Pereira Veloso, em 12 de outubro, valendo pela segunda rodada, segunda fase, campeonato Amador da Primeira Divisão.

Durante o jogo, por reclamações, o treinador do Vila Nova, Welington Bem Bão foi expulso pelo árbitro Ronaldo Vicente. Treinador deixou o campo de jogo acusando o árbitro, que teria pedido um mexido e valor em dinheiro para facilitar as coisas para o Vila Nova.

Para piorar, Ronaldo Vicente entendeu que houve muita cera por parte do time do Palmeri no segundo tempo, quando vencia a partida por 2 x 1. Ronaldo acresceu ao final mais 9 minutos, e aos 54, o Vila Nova chegou ao gol de empate.

As duas partes foram ouvidas na última terça feira (28-10), treinador Welington Bem Bão se fez presente acompanhado do advogado Dr. José Augusto Espelho Aquino.

A CDD ouviu além do árbitro da partida, Ronaldo Vicente, o auxiliar José Roberto Chaves que estava trabalhando do lado dos bancos de reserva.

Na próxima terça feira, tanto Ronaldo Vicente quanto Welington Bem Bão serão julgados pela CDD do TJD da Liga Araxaense de Desportos.

O árbitro da partida, Ronaldo Vicente, pode ser enquadrado no Art.266:

Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Treinador, Welington Bem Bão, do Vila Nova, deve ser enquadrado no Art. 258.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).

II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).