Edital de citação nº 004/2013 do TJD, convocando jogadores e dirigentes para julgamento na próxima semana. Na pauta 16 julgamentos da Primeira Comissão Disciplinar Desportiva, jogos do campeonato Amador de 2013, promovido pela Liga Araxaense de Desportos. A reunião acontece ás 20 horas da próxima terça feira (09-07) na sede da LAD, á rua Araguari, 320, Bairro Santa Luzia. Julgamentos envolvem jogadores e dirigentes dos clubes que estão disputando o campeonato Amador da Primeira Divisão e jogo do Amador Junior.
Comercial x Internacional, partida realizada no dia 16 de junho no estádio do Bairro Mangabeiras, 3ª rodada da primeira fase. Atleta, Gustavo Brancão do Comercial, Art. 258 do CBJD.
Trianon x Arachás, em 16 de junho, estádio do Bairro Mangabeiras, 3ª rodada, atleta Vinicius Gonzo do Arachás, Art.258, CBJD.
GEF e GREI, estádio Delcio Campolina, em 16 de junho, 3ª rodada, primeira fase, atleta Amaral, do GEF, Art. 254 § 2º II.
Santa Terezinha x Ipiranga, 4ª rodada, primeira fase, 23 de junho, estádio do Bairro Santa Terezinha do Santa Terezinha, treinador Fernando Guimarães, Art. 258 § 2º II e Art. 258 B.
Cerrado x Dínamo, estádio Paraisão, 4ª rodada da primeira fase, 23 de junho, atleta Leonardo, Cerrado, Art. 254, e treinador Baltazar José de Almeida, Cerrado, Art. 258 § 2º II.
Ferroviário x Estância, 4ª rodada, primeira fase, Arena do Cachorrão, em 23 de junho, atleta Dieguinho, Ferroviário, Art. 258 § 2º II, atleta Rogério, Ferroviário, Art. 250.
Arachás x Internacional, 4ª rodada, primeira fase, estádio do Bairro Santa Terezinha, em 23 de junho, atleta Bruno, Arachás, Art. 250.
Operário x Ferrocarril, estádio Oacisto Teixeira, 23 de junho, 4ª rodada da primeira fase, treinador Zezé e o presidente Lázaro Eurípedes da Silva, Operário, Art. 258-B e 258 § 2º II.
Estância x Arachás, em 30 de junho, 5ª rodada da primeira fase, estádio Arena Cachorrão, Luiz Fernando (goleiro), Art. 254 A § 1º II e Art. 258 A § 2º II
Ipiranga x Ferroviário, jogo de volta da semi finais do campeonato Amador Junior, estádio do Bairro Santa Terezinha, em 8 de junho, atleta Maxwell, Ferroviário, Art. 258, treinador Marcelo Barbosa, Ferroviário, Art. 258 § 2º II, atleta Caio, Ipiranga, Art. 254 A § 1º II
Ferroviário x Ferrrocarril, dia 2 de junho, 1ª rodada, amador da Primeira Divisão, estádio Arena do Cachorrão, atleta Kadu, Ferroviário, Art. 258 e 258 § 2º II.
Art. 250. ..........................................................................................................................
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;
II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
Art. 254. ..........................................................................................................................
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§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;
II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.
Art. 254-B. Cuspir em outrem:
PENA: suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias, qualquer que seja o infrator.
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização.
Art. 258-C. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.
PENA: suspensão de uma a três partidas.
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.