Depois de ter sido adiado N vezes, finalmente o caso Ronaldo Vicente e Welington Bem Bão, foi julgado na noite desta terça feira pela CDD da LAD. Em sua última reunião em 2014, a primeira Comissão Disciplinar Desportiva, do TJD da Liga Araxaense de Desportos, finalmente julgou nesta terça feira (16-12) o processo envolvendo o árbitro Ronaldo Vicente e o treinador do Vila Nova, Welington Bem Bão. Ronaldo Vicente e Welington Bem Bão foram defendidos pelo advogado, Dr. José Augusto Espelho de Aquino, isso aconteceu por não haver embate entre as duas partes.
O julgamento se refere á partida disputada entre Vila Nova e Palmeri, jogo válido pela segunda rodada, segunda fase, do capeonato Amador da Primeira Divisão, realizado no estádio Honorizio Pereira Veloso, no dia 12 de outubro e que terminou em 2 x 2. Welington Bem Bão acusou o árbitro Ronaldo Vicente, de ter pedido jantar em seu estabelecimento e dinheiro, para facilitar o jogo e o resultado para o Vila Nova. Ás acusações foram feitas apos a expulsão de Welington Bem Bão do campo de jogo e ao final da partida á imprensa.
A pena imposta a Ronaldo Vicente, praticamente baniu o árbitro de atuar no Futebol Amador de Araxá, oficialmente nos torneios realizados pela Liga Araxaense de Desportos. Ronaldo Vicente recebeu pena de 4 anos e 315 dias, o que totaliza 1.775 dias longe dos gramados dos campeonatos da LAD.
Ronaldo Vicente foi enquadrado nos Artigos, 222, 229 e 266.
Art. 222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação.
Parágrafo único. A infração deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retratar e declarar a verdade.
Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação.
PENA: suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).
Parágrafo único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida. (AC).
Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Treinador Welington Bem Bão, que não compareceu para o seu julgamento, foi suspenso por 6 partidas oficiais, enquadrado que foi no Art. 258.
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).
II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
Foram julgados na noite desta terça feira (16-12):
Monstrinho do GREI, pena de 1 partida, Hermano do Vila Nova 4 partidas, Robson do Internacional 4 partidas.
Somália do Tigrão, expulso no primeiro jogo da final do campeonato Amador da Primeira Divisão, não foi julgado.